Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 226 do CP
Texto
Art. 226 A pena é aumentada: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)
III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (Inciso acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 226 do CP
14.658 decisões do STJ, do STF citam o art. 226 do CP, de 1954 a 2026.