Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 225 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 225 Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 225 do CP

3.413 decisões do STJ, do STF citam o art. 225 do CP, de 1937 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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