Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 225 do CP
Texto
Art. 225 Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 225 do CP
3.413 decisões do STJ, do STF citam o art. 225 do CP, de 1937 a 2026.