Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 295 do CP
Texto
Art. 295 Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 295 do CP
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 295 do CP, de 1976 a 2025.