Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 294 do CP
Texto
Art. 294 Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 294 do CP
255 decisões do STJ, do STF citam o art. 294 do CP, de 1925 a 2026.