Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 332 do CP
Texto
Art. 332 Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Pena – Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.127, de 16/11/1995)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 332 do CP
1.760 decisões do STJ, do STF citam o art. 332 do CP, de 1944 a 2026.