Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 208 do CP
Texto
Art. 208 Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 208 do CP
52 decisões do STJ, do STF citam o art. 208 do CP, de 1954 a 2026.