Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 207 do CP
Texto
Art. 207 Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena – detenção de um a três anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 9.777, de 29/12/1998)
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.777, de 29/12/1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.777, de 29/12/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 207 do CP
360 decisões do STJ, do STF citam o art. 207 do CP, de 1937 a 2026.