Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 51 do CP
Texto
Art. 51 Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação) (Vide ADIs nºs 3.150/2004 e 7.032/2021)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 do CP
5.912 decisões do STJ, do STF citam o art. 51 do CP, de 1943 a 2026.