Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 346 do CP
Texto
Art. 346 Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 346 do CP
51 decisões do STJ, do STF citam o art. 346 do CP, de 1980 a 2026.