Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 345 do CP
Texto
Art. 345 Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 345 do CP
1.309 decisões do STJ, do STF citam o art. 345 do CP, de 1944 a 2026.