Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 319 do CP
Texto
Art. 319 Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 319 do CP
3.942 decisões do STJ, do STF citam o art. 319 do CP, de 1946 a 2026.