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Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 77 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 77 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

III – não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 77 do CP

20.383 decisões do STJ, do STF citam o art. 77 do CP, de 1952 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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