Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 78 do CP
Texto
Art. 78 Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)
a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78 do CP
1.668 decisões do STJ, do STF citam o art. 78 do CP, de 1936 a 2026.