Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 162 do CP
Texto
Art. 162 Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 162 do CP
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 162 do CP, de 1954 a 2026.