Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 270 do CP
Texto
Art. 270 Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Pena com redação dada pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)
§ 1º Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 270 do CP
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 270 do CP, de 1936 a 2026.