Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 213 do CP
Texto
Art. 213 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 213 do CP
18.346 decisões do STJ, do STF citam o art. 213 do CP, de 1945 a 2026.