Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 175 do CP
Texto
Art. 175 Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II – entregando uma mercadoria por outra:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 175 do CP
99 decisões do STJ, do STF citam o art. 175 do CP, de 1943 a 2026.