Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 176 do CP
Texto
Art. 176 Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena – detenção de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 176 do CP
124 decisões do STJ, do STF citam o art. 176 do CP, de 1973 a 2026.