Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 353 do CP
Texto
Art. 353 Arrebatar preso, afim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 353 do CP
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 353 do CP, de 1948 a 2026.