Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 354 do CP
Texto
Art. 354 Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 354 do CP
169 decisões do STJ, do STF citam o art. 354 do CP, de 1966 a 2026.