Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 180-A do CP
Texto
Art. 180-A Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.330, de 2/8/2016, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 180-A do CP
142 decisões do STJ, do STF citam o art. 180-A do CP, de 2017 a 2026.