Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 315 do CP
Texto
Art. 315 Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 315 do CP
582 decisões do STJ, do STF citam o art. 315 do CP, de 1923 a 2026.