Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 314 do CP
Texto
Art. 314 Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 314 do CP
300 decisões do STJ, do STF citam o art. 314 do CP, de 1947 a 2026.