Carregando
Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 262 Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena – detenção, de um a dois anos.
§ 1º Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
40 decisões do STJ, do STF citam o art. 262 do CP, de 1951 a 2026.