Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 135-A do CP
Texto
Art. 135-A Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.653, de 28/5/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 135-A do CP
194 decisões do STJ, do STF citam o art. 135-A do CP, de 2013 a 2026.