Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 196 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 196 (Revogado)
Art. l97. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14/5/1996, publicada no DOU de 15/5/1996, em vigor 1 ano após a publicação)

I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 196 do CP

25 decisões do STJ, do STF citam o art. 196 do CP, de 1955 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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