Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 196 do CP
Texto
Art. 196 (Revogado)
Art. l97. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14/5/1996, publicada no DOU de 15/5/1996, em vigor 1 ano após a publicação)
I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 196 do CP
25 decisões do STJ, do STF citam o art. 196 do CP, de 1955 a 2026.