Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 148 do CP
Texto
Art. 148 Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias;
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º Se cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 148 do CP
5.979 decisões do STJ, do STF citam o art. 148 do CP, de 1947 a 2026.