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Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 147-B do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 147-B Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 14.188, de 28/7/2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Pena acrescida pela Lei nº 14.188, de 28/7/2021)

Parágrafo único A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.123, de 24/4/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 147-B do CP

692 decisões do STJ, do STF citam o art. 147-B do CP, de 2021 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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