Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 237 do CP
Texto
Art. 237 Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 237 do CP
30 decisões do STJ, do STF citam o art. 237 do CP, de 1978 a 2025.