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Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 155 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 1º A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

§ 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III – com emprego de chave falsa;

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

V – contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.181, de 28/7/2025, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)

§ 4º-B A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.155, de 27/5/2021, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 4º-C A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.155, de 27/5/2021)

§ 5º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.330, de 2/8/2016, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

II – de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 7º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

I – de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

II – de arma de fogo. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.181, de 28/7/2025, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 9º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

§ 10 A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)

§ 11 Na hipótese do § 10 deste artigo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime é praticado:

I – com destruição, rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou dano de qualquer natureza;

II – mediante o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

III – com abuso de confiança ou valendo-se de vínculo atual ou passado com o ente lesado; ou

IV – por ocupante de cargo, de emprego ou de função pública. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)

§ 12 Na hipótese do § 10 deste artigo, a pena é aumentada de 2/3 (dois terços) se do crime resulta:

I – suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;

II – desabastecimento;

III – incêndio;

IV – poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente;

V – lesão corporal grave; ou

VI – morte. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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