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Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 110 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 110 A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010)

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 110 do CP

22.449 decisões do STJ, do STF citam o art. 110 do CP, de 1946 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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