Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 110 do CP
Texto
Art. 110 A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 110 do CP
22.449 decisões do STJ, do STF citam o art. 110 do CP, de 1946 a 2026.