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Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 111 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 111 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

I – do dia em que o crime se consumou; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.650, de 17/5/2012, e com nova redação dada pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 111 do CP

4.021 decisões do STJ, do STF citam o art. 111 do CP, de 1925 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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