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Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 109 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 109 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010)

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010)

Parágrafo único Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Decisões que citam o art. 109 do CP

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