Carregando
Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 321 Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena – detenção de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único Se o interesse é ilegítimo:
Pena – detenção de três meses a um ano, além da multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
923 decisões do STJ, do STF citam o art. 321 do CP, de 1952 a 2026.