Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 322 do CP
Texto
Art. 322 Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 322 do CP
482 decisões do STF, do STJ citam o art. 322 do CP, de 1942 a 2026.