Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 242 do CP
Texto
Art. 242 Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.898, de 30/3/1981)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 242 do CP
1.432 decisões do STJ, do STF citam o art. 242 do CP, de 1954 a 2026.