Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 154 do CP
Texto
Art. 154 Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único Somente se procede mediante representação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 154 do CP
236 decisões do STJ, do STF citam o art. 154 do CP, de 1937 a 2026.