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Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 154-A do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 154-A Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, e com nova redação dada pela Lei nº 14.155, de 27/5/2021)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, e com nova redação dada pela Lei nº 14.155, de 27/5/2021)

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, publicada no DOU de 3/12/2012, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, e com nova redação dada pela Lei nº 14.155, de 27/5/2021)

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, publicada no DOU de 3/12/2012, em vigor 120 dias após a publicação)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, e com nova redação dada pela Lei nº 14.155, de 27/5/2021)

§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, publicada no DOU de 3/12/2012, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I – Presidente da República, governadores e prefeitos;

II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, publicada no DOU de 3/12/2012, em vigor 120 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 154-A do CP

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