Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 57 do CP
Texto
Art. 57 A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57 do CP
175 decisões do STJ, do STF citam o art. 57 do CP, de 1937 a 2026.