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Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 245 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 245 Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo.

Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.251, de 19/11/1984)

§ 1º A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 7.251, de 19/11/1984)

§ 2º Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.251, de 19/11/1984)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 245 do CP

44 decisões do STJ, do STF citam o art. 245 do CP, de 1974 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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