Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 92 do CP
Texto
Art. 92 São também efeitos da condenação: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos. (Alínea acrescida pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
IV – a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da eficácia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento que, no exercício de atividade comercial ou industrial, for constituída ou utilizada com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática dos crimes definidos no caput e no § 1º do art. 180 deste Código. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Parágrafo único transformado em §1º e com redação dada pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)
§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), serão: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)
I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;
III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)
§ 3º Em caso de reincidência da conduta prevista no inciso IV do caput deste artigo, a empresa será considerada inidônea e terá sua inscrição no CNPJ considerada inapta, com os efeitos previstos na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)
§ 4º Na hipótese da reincidência descrita no § 3º deste artigo, o administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, será interditado para o exercício do comércio pelo período de 5 (cinco) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 92 do CP
6.225 decisões do STJ, do STF citam o art. 92 do CP, de 1955 a 2026.