Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 359 do CP
Texto
Art. 359 Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 359 do CP
788 decisões do STJ, do STF citam o art. 359 do CP, de 1936 a 2026.