Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 91 São efeitos da condenação: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) (Vide ADPF nº 569/2019)
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.694, de 24/7/2012, publicada no DOU de 25/7/2012, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.694, de 24/7/2012, publicada no DOU de 25/7/2012, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5.873 decisões do STJ, do STF citam o art. 91 do CP, de 1943 a 2026.