Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 145 do CP
Texto
Art. 145 Nos crimes previstos neste capítulo somente se procede mediante queixa, salvo, quando no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.033, de 29/09/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 145 do CP
758 decisões do STJ, do STF citam o art. 145 do CP, de 1950 a 2026.