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Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 145 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 145 Nos crimes previstos neste capítulo somente se procede mediante queixa, salvo, quando no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.033, de 29/09/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 145 do CP

758 decisões do STJ, do STF citam o art. 145 do CP, de 1950 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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