Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 144 do CP
Texto
Art. 144 Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 144 do CP
447 decisões do STF, do STJ citam o art. 144 do CP, de 1976 a 2026.