Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 143 do CP
Texto
Art. 143 O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.188, de 11/11/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 143 do CP
252 decisões do STJ, do STF citam o art. 143 do CP, de 1944 a 2026.