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Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 288 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 288 Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.850, de 2/8/2013, publicada na Edição Extra do DOU de 5/8/2013, em vigor 45 dias após a publicação)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Parágrafo único renumerado para §1º pela Lei nº 15.245, de 29/10/2025)

§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.245, de 29/10/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Decisões que citam o art. 288 do CP

63.534 decisões do STJ, do STF citam o art. 288 do CP, de 1943 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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