Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 288-A do CP
Texto
Art. 288-A Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.720, de 27/9/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 288-A do CP
966 decisões do STJ, do STF citam o art. 288-A do CP, de 2012 a 2026.