Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 205 do CP
Texto
Art. 205 Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 205 do CP
137 decisões do STJ, do STF citam o art. 205 do CP, de 1948 a 2026.