Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 172 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 172 Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.137, de 27/12/1990)

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 8.137, de 27/12/1990)

Parágrafo único Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.474, de 18/7/1968, publicada no DOU de 19/7/1968, em vigor 30 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 172 do CP

1.044 decisões do STJ, do STF citam o art. 172 do CP, de 1936 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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